Presidente Bolsonaro inclui mais estabelecimentos na lista de serviços essenciais

Presidente Bolsonaro inclui mais estabelecimentos na lista de serviços essenciais

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Nos últimos dois meses, o Brasil tem mantido a política do isolamento social devido à pandemia do novo coronavírus. A ideia é manter as pessoas em casa para diminuir a disseminação do vírus e, consequentemente, o número de mortes. Nesse contexto, o Governo Federal elaborou uma lista de atividades que são consideradas essenciais e que permanecerão abertas durante a quarentena. Em novidade publicada na última segunda-feira (11) no Diário Oficial da União, o presidente Jair Bolsonaro incluiu mais três serviços a essa lista: academias, salões de beleza e barbearias.
Apesar da inclusão, quem decidirá o que abrirá ou não serão os Estados e os Municípios, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

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A lista de serviços essenciais anteriormente publicada e à qual se somam agora as três categorias citadas acima é a seguinte:

•    Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares.
•    Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
•    Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos.
•    Atividades de defesa nacional e de defesa civil.
•    Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros.
•    Telecomunicações e internet.
•    Serviço de call center.
•    Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia.
•    Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção.
•    Serviços funerários.
•    Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
•    Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias.
•    Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
•    Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal.
•    Vigilância agropecuária internacional.
•    Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
•    Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.  
•    Serviços postais.
•    Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.   
•    Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas.
•    Fiscalização tributária e aduaneira federal.
•    Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
•    Fiscalização ambiental.
•    Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.
•    Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança.
•    Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
•    Mercado de capitais e seguros.
•    Cuidados com animais em cativeiro.
•    Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
•    Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição.
•    Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
•    Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
•    Fiscalização do trabalho.
•    Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto.    
•    Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos.  
•    Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. e
•    Unidades lotéricas.
•    Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
•    Serviços de radiodifusão de sons e imagens.           
•    Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups.
•    Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
•    Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho.
•    Atividade de locação de veículos.               
•    Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.               
•    Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral.
•    Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro.              
•    Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.                
•    Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL.
•    Produção, transporte e distribuição de gás natural.
•    Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
•    Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, e
•    Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Fonte: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/imagens/servicos-essenciais-covid-19


 

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