Novo código de ética dá diretrizes aos advogados sobre formas de divulgação online

Novo código de ética dá diretrizes aos advogados sobre formas de divulgação online

Novo código de ética dá diretrizes aos advogados sobre formas de divulgação online
A forma de divulgação dos serviços dos advogados sempre foi mediada pelo Código de Ética e Disciplina dos Advogados, e basicamente não possuía nenhum artigo específico para tratar de abordagens publicitárias; porém, deixava claro que deveria ser feita de modo moderado e com discrição, através de conteúdos de caráter informativo.

No antigo Código de Ética, proposto em 1995, havia apenas dois artigos que tratavam desse assunto, embora apenas com respeito à publicidade offline, sem considerar o marketing digital:

Art. 28 – O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29 – O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

Com a nova mudança proposta por um anteprojeto recém-aprovado, advogados que possuem colunas em jornais e revistas informativas, ou que participem de programas de televisão sobre temas jurídicos, devem manter total discrição, não se promovendo através de recursos publicitários.

Art. 40 – A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.
Art. 46 – O advogado que mantiver colunas em jornais ou revistas ou participar de programas de televisão sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.
§ 2º É vedado participar, com habitualidade, de programas de rádio ou televisão, bem como de comunicações em redes sociais, por meio da internet, com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados, em torno de questões jurídicas.

O aconselhável é que os advogados utilizem as plataformas online para a produção de conteúdo meramente informativo e relevante. Essa estratégia, por sua vez, não apenas é válida a profissionais do Direito, mas segundo a agência especializada em marketing digital e soluções para web, BigHouseWeb, isso é válido para qualquer empresa ou negócio, desde que o conteúdo seja exclusivo.